Prezado Cliente,
Diante da chegada do novo coronavírus ao Brasil, é possível que o país chegue ao cenário em que pessoas precisem afastar-se do trabalho e outras atribuições durante um período, já que uma das principais medidas de contenção recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para casos suspeitos ou pacientes com confirmação é a quarentena doméstica de, no mínimo, 14 dias.
Embora a legislação trabalhista não possua medidas específicas para casos oriundos de uma Pandemia global, procuramos trazer algumas considerações iniciais relacionadas aos possíveis afastamentos trabalhistas pelo motivo do Coronavírus.
A lei nº 13.979 de 07/02/2020, determina que para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, o governo poderá colocar cidadãos em isolamento ou quarentena, sob condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou órgãos estaduais e municipais.
Caso isso ocorra, a mesma lei garante ao empregado que a ausência nos casos de quarentena ou isolamento serão consideradas falta justificada (remunerada).
As medidas possíveis para que a empresa não precise conceder licença remunerada aos seus empregados, seria conceder férias coletivas ou se possível, adotar como política corporativa o Teletrabalho “Home Office”.
Com relação a concessão de férias, não há na legislação previsão de dispensa do aviso prévio, devendo a empresa realizar o aviso prévio de férias 30 dias antes das férias individuais ou 15 dias antes das férias coletivas.
Outra possibilidade a ser avaliada é a formalização de acordo de Banco de Horas, essa opção poderá ser verificada e estabelecida quando houver acordo entre as partes. Porém, será necessário verificar legislações locais a respeito do assunto que podem estabelecer recomendações diferentes.
O que as empresas devem oferecer aos empregados?
Não há previsões específicas para doenças que não sejam ligadas à atividade laboral, como é o caso do Coronavírus, porém o empregador deve proporcionar um ambiente de trabalho salubre.
Além das normas estabelecidas pela medicina do trabalho da sua empresa, a OMS divulgou orientações para reduzir o risco de contaminação em ambientes de trabalho. Recomendamos que a empresa verifique e instrua seus empregados.
Caso ocorra o cancelamento de aulas?
Não há justificativa prevista em lei para abono de falta nesta situação, portanto caso ocorra o cancelamento de aulas e o empregado não consiga vir ao trabalho a empresa poderá descontar a ausência do empregado.
Caso a empresa pretenda tomar alguma medida preventiva com relação a Pandemia do Coronavírus, sugerimos que entre em contato o mais breve possível com o atendente responsável por sua empresa no Setor Pessoal, assim teremos tempo hábil para verificar as legislações locais e decidir a melhor opção para sua empresa.
Por se tratar de uma situação atípica, recomendamos que paralelamente busque orientações junto ao jurídico da empresa.
Atenciosamente,
Trabalhista: Programa de Manutenção do Emprego e da Renda
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COMUNICADO: Alternativas trabalhistas para enfrentamento ao CORONAVIRUS
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COMUNICADO: Fechamento temporário para cumprimento de Quarentena (7 dias)
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